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Negado recurso de investidor contra construtora por não receber empreendimento no prazo
14 Mai

A 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou, por unanimidade, um recurso de apelação ajuizado por um homem em face de uma construtora, que supostamente teria falhado na prestação do serviço oferecido ao não entregar empreendimento dentro do prazo previsto contratualmente entre as partes.

A parte autora da ação sustentou que adquiriu unidades imobiliárias, contudo não recebeu o negócio dentro da previsão de entrega. Segundo narrou, o requerente esperou por mais de um ano após o prazo previsto e por esse motivo, acionou a justiça a fim de anular o contrato realizado e ser restituído do valor investido, uma vez que no documento firmado com a ré não existia cláusula que tratava de alongamento do prazo de conclusão do imóvel.

A parte requerida, em contrapartida ao fato narrado pelo autor, defendeu que o caso não se trata de evento comum. No caso reclamado, é necessário destacar que não se trata de situação ordinária de empreendimento residencial, e sim de empreendimento adquirido por investidores, ou seja, o autor não é um consumidor e sim um investidor, que corria riscos ao aplicar dinheiro no lote, ressaltou a ré em contestação à petição inicial.

A requerida alegou, ainda, que foi decisão dos próprios investidores não entregar o empreendimento no prazo estimado, visto que entenderam não ser o tempo certo de inauguração, no qual lucrariam com o estabelecimento comprado.

O imóvel construído pela construtora ré tinha por objetivo a criação de um hotel, onde pessoas interessadas na compra de um fundo de investimento poderiam adquirir cotas do local e por consequência lucrar com a valorização do espaço.

A partir das sustentações proferidas na tribuna da Câmara Cível, o relator do processo, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, decidiu pela improcedência da ação, vindo a negar o recurso de apelação proposto pelo autor.

Em seu voto, o magistrado verificou que o caso não se trata de relação consumerista, uma vez que o autor não era o único proprietário do estabelecimento, tendo apenas cotas de investimentos no local. O desembargador também analisou que a inauguração do imóvel não ocorreu, não por culpa da ré do processo e sim por vontade de terceiros, no caso, os outros proprietários do hotel. Por esses motivos, o recurso interposto foi negado por unanimidade pelos magistrados.

O processo foi julgado como improcedente por juiz de 1° instância e o requerente acionou o Tribunal de Justiça, ajuizando uma apelação contra a sentença proferida. O recurso foi reconhecido pela 2° Câmara Cível, contudo negado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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